Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade somente serão efetivados pela Central de Atendimento 135.
Fique Atento!
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.
Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O requerente deve ser brasileiro nato ou naturalizado, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o seguro-desemprego, salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Também pode requerer o indígena com deficiência, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/ LOAS não pode ser acumulado com:
- qualquer Benefício Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da União;
- Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
- Benefício de qualquer outro regime previdenciário;
- Seguro-Desemprego.
Atenção!
a) é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.
b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS.
c) o beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza.
d) suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora.
Condições para o restabelecimento do benefício:
a) a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou
b) a partir da data do protocolo do requerimento do pedido de restabelecimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.
Notas:
a) Para o restabelecimento do pagamento do benefício não é necessária nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, desde que ocorra dentro de 2 anos da data da suspensão.
b) Na hipótese da suspensão ultrapassar mais de 2(dois), para que o beneficiário venha requerer o BPC/LOAS, deverá ser protocolado novo requerimento e realizar as avaliações necessárias para o reconhecimento do direito.
c) Na hipótese do exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência, o prazo para a reavaliação bienal do benefício será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.
d) A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz poderá acumular o BPC/LOAS e a remuneração do contrato de aprendiz com deficiência, e terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício. (incluído pelo Decreto nº 7.617/2011).
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
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