quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Troca de aposentadoria

Troca de aposentadoria será julgado hoje.

Aposentadoria INSS

O STF (Supremo Tribunal Federal) retoma hoje o julgamento que definirá se os aposentados que continuam trabalhando podem pedir um novo benefício.
A análise do recurso, que é o primeiro da pauta de julgamentos, começará com o voto do ministro Teori Zavascki. Depois, devem votar Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowiski, presidente do Supremo. O relator Luís Roberto Barroso já deu seu voto, a favor dos segurados, mas pode voltar a falar caso seja solicitado.
Na sua decisão, Barroso propôs um cálculo alternativo para a troca de aposentadoria, também chamada de desaposentação. A sugestão dele foi que, no segundo benefício, seja considerada a idade e a tabela do fator previdenciário do ano em que o segurado pediu a primeira aposentadoria. Assim, o segurado só incluirá o tempo de contribuiçao e o valor de seus novos salários.
Com essa nova fórmula, os aposentados ainda teriam aumento com a troca, mas ele seria menor. Em seu voto, Barroso disse que o reajuste na nova aposentadoria cairia de 62,57 % na troca tradicional, para 24,7 %, caso sua proposta seja aprovada.
Hoje, para o INSS, o aposentado que trabalha não tem o direito de aumentar o benefício e também não pode receber auxilio-acidente ou auxílio-doença.
Para o advogado Roberto de Carvalho, do Ieprev, há algumas questões que precisarão ser definidas, como a situação dos aposentados que já tiveram decisões favoráveis em outras instâncias e quem se aposentou antes de 1999 quando o fator previdenciário foi criado.
Pode acontecer de, após o julgamento, ser preciso uma nova sessão para definir essas situações, chamada de "modulação"

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Revisão dos auxílios INSS

Análise para inclusão de novos benefícios já terminou; no mês que vem, o segurado saberá se está na lista.

Os segurados com benefícios em análise pelo INSS saberão, no final do próximo mês, se foram ou não incluidos na revisão dos auxílios, paga desde o ano passado a quem recebeu benefícios por incapacidade entre 17 de abril de 2002 e 18 de agosto de 2009.
O segurado, entretanto, não será informado por meio de correspondência, como ocorreu o ano passado, se entrara nos lotes de pagamento. Será preciso verificar, no site da Prêvidencia Social, se houve essa inclusão.
Essa possibilidade é valida apenas para quem irá receber valor superior a R$ 67.
Abaixo dessa quantia, o segurado só saberá se terá a grana apenas pelo extrato quando algum outro benefício for concedido pelo INSS.
O instituto informou que encerrou o levantamento de novos segurados que poderiam ser íncluidos nos pagamentos. Em nota, diz que "todos os benefícios passíveis de processamento automático, com base nas informações constantes do sistema do INSS e nos parâmetros definidos no acordo, já foram revistos". Estavam em análise cerca de 900 mil auxílios e pensões.
No final de novembro, a Dataprev(Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social) terminará a contagem dos dados com a quantidade de contemplados pela revisão.

Lote

Os atrasados da revisão dos auxílios  serão pagos a 85 mil segurados do INSS em maio do ano que vem. Esse será o terceiro lote de pagamentos da revisão que, ao todo, deve pagar a correção a 17 milhões de segurados até 2022.

No ano que vem, receberão a grana quem tinha de 46 a 59 anos em 17 de abril de 2012 e têm atrasados de R$ 6.000,01 a R$ 19.000,00. O pagamento sairá para os benefícios ativos nessa data, que é quando o INSS foi informado da ação que obrigou a fazer a revisão.
Revisão de benefícios

Para quem recebe benefício por incapacidade

Chegou ao fim a análise dos auxilílios, aposentadorias por invalidez, e pensões por morte que podem ter direito a revisão do artigo 29.

Sem aviso
Esses segurados que não entraram nos primeiros lotes de análise da revisão não serão informados pela Previdência da situação de seus benefícios.

A revisão
O INSS prejudicou os segurados concedendo benefícios por incapacidade com erro.
Depois, foi obrigado a corrigir os valores para benefícios concedidos de 17 de abril de 2002 a 18 de agosto de 2009.

ERRO
O erro afetou auxílios, aposentadorias por invalidez e as pensões.
No cálculo, o INSS não descartou as 20 % menores contribuições, reduzindo o valor dos benefícios.

CONSULTA

A consulta poderá ser feita em novembro, antes disso é possível que a resposta ainda não tenha sido atualizada.

Como consultar
Será necessário acessar i site do INSS

Acesse "Todos os serviços ao cidadão"
No fim da lista, escolha "Revisão de benefício Previdenciário"
A página seguinte terá três opções de revisões
Escolha a segunda opção: "Revisão do art. 29"
Depois, clique "aqui" para ser direcionado à página consulta
Será necessário informar o cpf ou o número do benefício.

Atrasados de quem ainda recebia o benefício calculado com erro em 17 de abril de 2012

Mês de       Idade do segurado em Valor dos atrasados
Pagamento        17 de abril de 2012

maio de 2015 De 46 a 59 anos          De R$ 6.000,01 a R$ 19.000,00
maio de 2016 De 46 a 59 anos         A partir de R$ 19.000,01
maio de 2016 Até 45 anos                 Até R$ 6.000,00
maio de 2017 Até 45 anos                 De R$ 6.000,01 a R$ 15.000,00
maio de 2018 Até 45 anos                 A partir de R$ 15.000,01

Atrasados dos benefícios que estavam suspensos ou cortados em 17 de abril de 2012

Mês de            Idade do segurado em          Valor dos atrasados

Pagamento       17 de abril de 2012
maio de 2019       A partir de 60 anos                   Todas as faixas
maio de 2020       De 46 a 59 anos                           Todas as faixas
maio de 2021       Até 45 anos                           Até R$ 6.000,00
maio de 2022       Até 45 anos                           A partir R$ 6.000,01

terça-feira, 28 de outubro de 2014

Recursos Inss beneficio especial


Nos recursos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) se aposentar com menos tempo de contribuição e com o benefício integral. 

Consegui-lo no posto da Previdência, porém, é uma tarefa difícil. em razão das provas exigidas.Desde 29 de abril de 1995, uma lista de agentes prejudiciais à saúde serve como referência para a concessão da aposentadoria especialPor isso, quem exerce alguma atividade exposto a agentes fisícos, químicos e biológicos precisa ter cuidado para não sai no prejuízo.O INSS é exigente na concessão do tempo especial. O segurado tem de comprovar exposição permanente em condições insalubre, afirma o advogado previdenciário Theodoro Agostinho.
Segundo a reportagem com base em descisões do conselho de recursos da Previdência Social, os pedidos mais comuns de tempo especial são para análise de atividades com agentes nocivos ruído, calor, vírus e bactérias.
Para o especialista, qualquer condição prejudicial à saúde deve ser levada em conta análise do tempo especial. Independentemente do nível de exposição, se a insalubridade causa problemas à integridade, ela deve ser contada pelo INSS.
O tempo mínimo exigido para conseguir a aposentadoria especial vai de 15 a 25 anos. Na maioria dos casos, são exigidos 25 anos. O mais importante para conseguir o reconhecimento é comprovar a exposição aos agentes. É preciso pedir à empresa o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário.

O que entra no benefício especial hoje.
agentes físicos

Agentes físicos

Calor ou frio
Trabalhos com exposição ao calor acima do limite de tolerância estabelecido em 28 graus.
Trabalhos com exposição ao frio inferior a 12 graus.

Pressão Anormal
Trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas.
Trabalhos em tubulações ou túneis sob ar comprimido.
Operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.

Radiação
Trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons. às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas; fabricação e manipulação de produtos radioativos.
Pesquisas e estudos com radiação ionizantes em laboratórios.


agentes químicos



Agentes químicos
São avaliadas atividades com exposição permanente de:

Gases                                Arsênio   
Neblina                             Asbestos
Névoa                               Benzeno
Vapores                            Berílio
Substâncias tóxicas          Bromo

Cádmio                             Chumbo 
Carvão Mineral                Cloro
Chumbo                            Cromo 
Cloro                                 Dissulfeto
Cromo                               Fósforo

Iodo                                Petróleo,xistobetuminoso,
Manganês                       e gás natural  
Mercúrio                         Sílica livre
Níquel

Com exceção dos asbestos (20 anos), são necessários 25 anos de contribuição nas atividades.

agentes biologicos

               Agentes biológicos

Bacilos
Bactérias
Vírus
Fungos
Parasitas
Veneno

Os trabalhadores devem atuar em:

Estabelecimento com contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com o manuseio de materiais contaminados.
Contato com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos.
Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia.
Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados.
Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto.
Esvaziamento de biodigestores.
Coleta e industrialização de lixo.

São necessários 25 anos de contribuição nas atividades.























































segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Dificuldade para aposentadoria de deficiente


A aposentadoria especial deficiente foi reconhecida no ano passado (2013) e, desde novembro, quando começaram os agendamentos do pedido do benefício, 34,5 mil segurados fizeram a solicitação ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), mas só 2.000 conquistaram o direito.
Até maio, de acordo com dados da Lei de Acesso à informação, foram concedidas 643 aposentadorias especiais do deficiente no país. Na capital, foram, no total, 118 benefícios aprovados.
O INSS diz que a maior parte das solicitações recusadas não preenchia os critérios para o encaminhamento à perícia médica e à avaliação do serviço de assitência social. A regra dessa aposentadoria exige do segurado pelo menos 15 anos de contribuição como deficiente.
Na avaliação da Previdência Social, o principal erro dos segurados é não conseguir reunir qualquer documentação sobre a deficiência e, principalmente, algo que comprove quando o problema começou ou se é de nascença, por exemplo.
Entre os segurados, os relatos demonstram critérios diferentes para a mesma deficiência ou mesmo nível de limitação. O desempregado Marcos de 51 anos, relata que trabalhou durante 26 anos com uma deficiência auditiva grave e mais seis anos antes de o problema surgir, mas o INSS e a junta de Recursos recusaram seu pedido.
O INSS afirmou que "valoriza a funcionalidade e não a alteração física propriamente dita".

Dificuldades

Documentação.: O governo diz que a maior dificuldade para a concessão e a falta de documentação médica que comprove a deficiência.

Início da deficiência.:O documento mais importante é o que puder comprovar quando a deficiência começou.
É também um dos mais difíceis, especialmente para quem nasceu com a deficiência, desenvolveu-a muito jovem ou sofreu um acidente ainda na infância, por exemplo.

Na perícia.:Os peritos médicos e os assistentes sociais teriam recebido treinamento para analisar cada caso.

Adaptação.:Segundo o INSS, a análise individualizada pode resultar em segurados com a mesma deficiência e a mesma profissão com resultados diferentes.

Vida social.:Um dos principais quesitos observados pelas perícias é o quanto a deficiência interfere na vida social, no trabalho e na vida pessoal do segurado.




Contato

Senhores deixem suas dúvidas nesse email que em até 48 horas respoderemos para você.

wsilirio@r7.com


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terça-feira, 21 de outubro de 2014

Aposentadoria por Invalidez

Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu pedido.

Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.



Atenção!

Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Vale lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Fique  Atento!


Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.


Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em intereção com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.


Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:


I -  aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;


II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;


III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.


IV- carência de 180 meses de contribuição; e


V-  comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.


Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.


A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.


A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e contar com no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem.
Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.


Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.


Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo, observado o grau preponderante (de maior tempo):


a1

 Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela na próxima página:


Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária


Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária você tem que agendar o seu atendimento  na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.



Fique  Atento!

Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária, é necessário comprovar carência e tempo mínimo de contribuição, exigidos pela Lei nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional.

O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.

Já o término do benefício ocorrerá  com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá se apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.

Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os resíduais serão repassados para os dependentes após a concessão da pensão.


Veja as regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios.


Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência

Para solicitar o seu Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.



Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Os agendamentos para requerentes menores de 16 anos de idade somente serão efetivados pela Central de Atendimento 135.



Fique Atento!

O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, mensal, à pessoa com deficiência, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

Tem direito ao benefício a pessoa com deficiência que tenha impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

O requerente deve ser  brasileiro nato ou naturalizado, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, inclusive o seguro-desemprego, salvo o da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Também pode requerer o indígena com deficiência, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.


O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/ LOAS não pode ser acumulado com:




  • qualquer Benefício Previdenciário, exceto a Pensão Especial Mensal às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a Cargo da União;

  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

  • Benefício de qualquer outro regime previdenciário;

  • Seguro-Desemprego.





 Atenção!


a) é permitida a acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.


b) a condição de acolhimento em instituições de longa permanência, assim entendido como hospital, abrigo ou instituição congênere não prejudica o direito do portador de deficiência ao recebimento do BPC/LOAS.


c) o beneficio assistencial é intransferível e, portanto não gera pensão aos dependentes, além de não receber o abono anual (13º salário) e não estar sujeito a descontos de qualquer natureza.

d) suspende-se o benefício pelo exercício de atividade remunerada, pela pessoa com deficiência inclusive na condição de microempreendedor individual, desde que comprovada a relação trabalhista ou a atividade empreendedora.


Benefício Assistencial ao Idoso

Para solicitar o Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Centralde Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.



Fique Atento!

O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício assistencial de prestação continuada mensal, devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família.

Tem direito o brasileiro nato ou naturalizado, idoso, residente e domiciliado no Brasil, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.
Também tem direito o indígena idoso, que não receba qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.


Somente possuem direito ao benefício aqueles cuja renda familiar ou grupo familiar mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.


O Benefício Assistencial ao Idoso - BPC/LOAS não pode ser acumulado com:


Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento  na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.


 Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Fique  Atento!


Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.


Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.


Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos:


I-    idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;


II-   carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;


III-  15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e


IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.


Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991.


O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.


Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por idade e contar com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.


Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.


É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.


A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do horário agendado.


O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.



Pensão Especial aos Portadores da Síndrome da Talidomida

É garantido o direito à Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

O benefício será devido sempre que ficar constatado que a deformidade física for consequência do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

Para requerer, deve-se comparecer diretamente a uma Agência da Previdência Social para protocolar o pedido de Pensão Especial e apresentar os documentos que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante.



Valor:
A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001.
O beneficiário desta pensão especial fará jus a mais um adicional de trinta e cinco por cento sobre o valor do benefício, desde que comprove pelo menos:
I - vinte e cinco anos, se homem, e vinte anos, se mulher, de contribuição para a Previdência Social, independente do regime; e
II - cinquenta e cinco anos de idade, se homem ou cinquenta anos de idade, se mulher, e contar pelo menos quinze anos de contribuição para a Previdência Social, independente do regime.



Este benefício:


a) é vitalício e intransferível;

b) não gera pensão a qualquer eventual dependente;

c) não gera resíduo de pagamento a seus familiares.

d) não pode ser acumulado com benefícios assistenciais (LOAS) e Renda Mensal Vitalícia paga pela União.



Atenção!

a) sobre a indenização não incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR).

b) o valor correspondente à indenização será atualizado monetariamente desde 1º/1/2010, na forma do art. 6º da Lei nº 12.190, de 2010.

c) a indenização poderá ser requerida e recebida por representante legal ou procurador do beneficiário.



Veja outras informações sobre indenização por danos morais devida às vítimas da talidomida instituída pela Lei nº 12.190, de 13/01/2010.

Auxílio reclusão

Para solicitar o seu pedido de Auxílio-reclusão você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.



Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os  documentos que deverão ser  apresentados  no dia do seu  atendimento.




Fique  Atento!


É devido aos dependentes do segurado das áreas urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que não prolatada a sentença condenatória.


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.


É necessário que o cidadão, na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado e que apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.


Para ter direito ao benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).


Os filhos nascidos durante o recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu nascimento.


Havendo realização de casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.


Existindo mais de um dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.




Nota: O segurado recluso que contribua como facultativo ou contribuinte individual, poderá optar pelo recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria, desde que manifestada pelos dependentes, a opção pelo benefício mais vantajoso (redação de acordo com a Lei nº 10666/2003).




Observações importantes:


a) a cada três meses deverá ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura.


b) o auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:


I-  Com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;

II-  Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto.  Nesses casos o dependente deve procurar Agência da Previdência Social para solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento á prisão para que se verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado.;

III-  Se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);

IV-  Ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);

V-  Com o fim da invalidez ou morte do dependente.

O auxílio-reclusão não pode ser acumulado com:

  • Renda Mensal Vitalícia;

  • Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de Deficiência;

  • Aposentadoria do recluso;

  • Abono de Permanência em Serviço do recluso;

  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;

  • Auxílio-Doença do Segurado.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.

Aposentadoria por Idade Rural

Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Rural você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Centralde Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.



Fique  Atento!

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida.

Veja as regras que impedem a Acumulação desse com outros benefícios.


Aposentadoria por idade urbana



Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Urbana você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.



Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.




Fique  Atento!


Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65 anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida. Veja as regras de cálculo e as vedações de acumulação de benefícios.


O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.


Já o término do benefício ocorrerá  com a morte do segurado. Nesse caso, o membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da residência do titular do benefíco, oportunidade em que deverá ser apresentada a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.


Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por morte.


Terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência os dependentes habilitados na pensão por morte e os herdeiros do beneficiário.


A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).




Atenção!


A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.


Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.


O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.




Auxílio-doença Previdenciário

Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Em situação de dúvidas, verifique as orientações para preenchimento do requerimento.

Nota:

1. A Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30 (trinta) dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de Rondônia.

2. A Ação Civil Pública n° 5004227-10.2012.404.7200 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias,  exclusivamente para os segurados residentes em municípios doEstado de Santa Catarina. Caso o segurado considere que não terá condições de retornar ao trabalho após o término do período de afastamento fixado no documento médico ou após 60 dias do início do afastamento, poderá pedir a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação - PP). Este pedido poderá ser feito nos últimos 15 dias do período de afastamento, por meio do site do INSS - www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. Não havendo o Pedido de Prorrogação - PP, o benefício será cessado na data fixada no documento médico apresentado, ou 60 dias após o início do afastamento, caso o período fixado no documento médico seja superior a 60 dias.

3. A Ação Civil Pública n° 819-67.2013.4.01.3701 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, exclusivamente para os segurados residentes no municípios de abrangencia da Gerência Executiva de Imperatriz.
4. A Ação Civil Pública n° 5025299- 96.2011.404.7100 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia 08 de janeiro de 2013, exclusivamente para os segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul.

5. A Ação Civil Pública n° 5000042-75.2011.404.7001 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia 14 de fevereiro de 2013, exclusivamente para os segurados residentes na abrangência das agências da Gerência Executiva de Londrina: Arapongas, Abatia, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cafeara, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guaraci, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Leópolis, Londrina, Lupionópolis, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Rolândia, Sabaudia, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Tamarana, Uraí .



Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento 135.

Esses são os documentos  que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.


Auxílio acidente

É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.

Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao benefício.

Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.

O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.

Salário Família



Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos serem comprovada.

De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.



Saiba como requerer o Salário-família.



Quem tem direito ao benefício:

a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;

b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio-doença;

c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;

d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher);

e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Atenção!

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados especiais não possuem direito ao benefício.

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.



Salário-maternidade - Urbano e Rural

Para solicitar o seu pedido de Salário Maternidade você tem que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Agora, você também pode requerer aqui o seu pedido de salário maternidade. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para atendimento na Agência da Previdência Social.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.

É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

Esses são os  documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.
Observação: a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro.